A decisão que conheceu do agravo de instrumento e deu provimento ao especial para afastar a prescrição decretada foi reconsiderada para que o estado membro em questão, sucessor do banco réu e não citado nos autos, fosse intimado para responder àqueles recursos. Contudo, o estado opôs embargos de declaração, pretendendo que os autos retornassem às instâncias ordinárias para que lá ele apresentasse as respostas aos recursos. Ocorre que não há razão para que se proceda ao pretendido retorno dos autos tão somente para a apresentação de defesa, visto que isso acarretaria injustificado e desnecessário dispêndio de custas e tempo, além de velada afronta aos princípios constitucionais da razoável duração do processo, da celeridade e da economia dos atos processuais. Frise-se que a apresentação da defesa no momento processual em que a causa se encontra não implica prejuízo ao recorrido, que tem acesso amplo aos autos e às suas peças recursais. Com esse fundamento, a Turma recebeu os embargos como agravo regimental e lhe negou provimento. Todavia assegurou ao estado o direito de resposta em todos os atos processuais em curso na instância de origem. AgRg nos EDcl no Ag 1.108.525-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/4/2011.
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